Artigo 26
Habilitação e reabilitação
1.Os Estados Partes tomarão
medidas efetivas e apropriadas, inclusive mediante apoio dos pares, para
possibilitar que as pessoas com deficiência conquistem e conservem o máximo de
autonomia e plena capacidade física, mental, social e profissional, bem como
plena inclusão e participação em todos os aspectos da vida. Para tanto, os
Estados Partes organizarão, fortalecerão e ampliarão serviços e programas
completos de habilitação e reabilitação, particularmente nas áreas de saúde,
emprego, educação e serviços sociais, de modo que esses serviços e programas:
a) Comecem no estágio mais precoce possível e sejam baseados em
avaliação multidisciplinar das necessidades e pontos fortes de cada pessoa;
b) Apóiem a participação e a
inclusão na comunidade e em todos os aspectos da vida social, sejam oferecidos
voluntariamente e estejam disponíveis às pessoas com deficiência o mais próximo
possível de suas comunidades, inclusive na zona rural.
2.Os Estados Partes promoverão o
desenvolvimento da capacitação inicial e continuada de profissionais e de
equipes que atuam nos serviços de habilitação e reabilitação.
3.Os Estados Partes promoverão a
disponibilidade, o conhecimento e o uso de dispositivos e tecnologias
assistivas, projetados para pessoas com deficiência e relacionados com a
habilitação e a reabilitação.
Artigo 27
Trabalho e emprego
1.Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades
com as demais pessoas. Esse direito abrange o direito à oportunidade de se
manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em
ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com
deficiência. Os Estados Partes salvaguardarão e promoverão a realização do
direito ao trabalho, inclusive daqueles que tiverem adquirido uma deficiência
no emprego, adotando medidas apropriadas, incluídas na legislação, com o fim
de, entre outros:
a) Proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a
todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de
recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão
profissional e condições seguras e salubres de trabalho;
b) Proteger os direitos das
pessoas com deficiência, em condições de igualdade com as demais pessoas, às
condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo iguais oportunidades e
igual remuneração por trabalho de igual valor, condições seguras e salubres de
trabalho, além de reparação de injustiças e proteção contra o assédio no
trabalho;
c) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam exercer seus direitos trabalhistas e sindicais, em condições
de igualdade com as demais pessoas;
d) Possibilitar às pessoas com
deficiência o acesso efetivo a programas de orientação técnica e profissional e
a serviços de colocação no trabalho e de treinamento profissional e continuado;
e) Promover oportunidades de
emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência no mercado de
trabalho, bem como assistência na procura, obtenção e manutenção do emprego e
no retorno ao emprego;
f) Promover oportunidades de
trabalho autônomo, empreendedorismo, desenvolvimento de cooperativas e
estabelecimento de negócio próprio;
g) Empregar pessoas com
deficiência no setor público;
h) Promover o emprego de pessoas
com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que
poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas;
i) Assegurar que adaptações
razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho;
j) Promover a aquisição de
experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado aberto de
trabalho;
k) Promover reabilitação
profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao trabalho para
pessoas com deficiência.
2.Os Estados Partes assegurarão
que as pessoas com deficiência não serão mantidas em escravidão ou servidão e
que serão protegidas, em igualdade de condições com as demais pessoas, contra o
trabalho forçado ou compulsório.
Artigo 28
Padrão de vida e proteção social adequados
1.Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência a um padrão adequado de vida para si e para
suas famílias, inclusive alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à
melhoria contínua de suas condições de vida, e tomarão as providências
necessárias para salvaguardar e promover a realização desse direito sem
discriminação baseada na deficiência.
2.Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse
direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas
apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como:
a) Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a serviços de
saneamento básico e assegurar o acesso aos serviços, dispositivos e outros
atendimentos apropriados para as necessidades relacionadas com a deficiência;
b) Assegurar o acesso de pessoas
com deficiência, particularmente mulheres, crianças e idosos com deficiência, a
programas de proteção social e de redução da pobreza;
c) Assegurar o acesso de pessoas
com deficiência e suas famílias em situação de pobreza à assistência do Estado
em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência, inclusive treinamento
adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de repouso;
d) Assegurar o acesso de pessoas
com deficiência a programas habitacionais públicos;
e) Assegurar igual acesso de
pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria.
Artigo 29
Participação na vida política e pública
Os Estados Partes garantirão às
pessoas com deficiência direitos políticos e oportunidade de exercê-los em
condições de igualdade com as demais pessoas, e deverão:
a) Assegurar que as pessoas com
deficiência possam participar efetiva e plenamente na vida política e pública,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, diretamente ou por meio de
representantes livremente escolhidos, incluindo o direito e a oportunidade de
votarem e serem votadas, mediante, entre outros:
i) Garantia de que os
procedimentos, instalações e materiais e equipamentos para votação serão
apropriados, acessíveis e de fácil compreensão e uso;
ii) Proteção do direito das
pessoas com deficiência ao voto secreto em eleições e plebiscitos, sem
intimidação, e a candidatar-se nas eleições, efetivamente ocupar cargos
eletivos e desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de
governo, usando novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
iii) Garantia da livre expressão
de vontade das pessoas com deficiência como eleitores e, para tanto, sempre que
necessário e a seu pedido, permissão para que elas sejam auxiliadas na votação
por uma pessoa de sua escolha;
b) Promover ativamente um
ambiente em que as pessoas com deficiência possam participar efetiva e
plenamente na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, e encorajar sua participação nas
questões públicas, mediante:
i) Participação em organizações
não-governamentais relacionadas com a vida pública e política do país, bem como
em atividades e administração de partidos políticos;
ii) Formação de organizações para
representar pessoas com deficiência em níveis internacional, regional, nacional
e local, bem como a filiação de pessoas com deficiência a tais
organizações.
Artigo 30
Participação na vida cultural e em recreação, lazer e
esporte
1.Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência de participar na vida cultural, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, e tomarão todas as medidas
apropriadas para que as pessoas com deficiência possam:
a) Ter acesso a bens culturais em
formatos acessíveis;
b) Ter acesso a programas de
televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais, em formatos
acessíveis; e
c) Ter acesso a locais que
ofereçam serviços ou eventos culturais, tais como teatros, museus, cinemas,
bibliotecas e serviços turísticos, bem como, tanto quanto possível, ter acesso
a monumentos e locais de importância cultural nacional.
2.Os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para que as pessoas com deficiência tenham a oportunidade
de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, não
somente em benefício próprio, mas também para o enriquecimento da
sociedade.
3.Os Estados Partes deverão tomar
todas as providências, em conformidade com o direito internacional, para
assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual
não constitua barreira excessiva ou discriminatória ao acesso de pessoas com
deficiência a bens culturais.
4.As pessoas com deficiência
farão jus, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a que sua
identidade cultural e lingüística específica seja reconhecida e apoiada,
incluindo as línguas de sinais e a cultura surda.
5.Para que as pessoas com
deficiência participem, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de
atividades recreativas, esportivas e de lazer, os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para:
a) Incentivar e promover a maior participação possível das pessoas
com deficiência nas atividades esportivas comuns em todos os níveis;
b) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham a oportunidade de organizar, desenvolver e participar em
atividades esportivas e recreativas específicas às deficiências e, para tanto,
incentivar a provisão de instrução, treinamento e recursos adequados, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas;
c) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham acesso a locais de eventos esportivos, recreativos e
turísticos;
d) Assegurar que as crianças com
deficiência possam, em igualdade de condições com as demais crianças,
participar de jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive
no sistema escolar;
e) Assegurar que as pessoas com
deficiência tenham acesso aos serviços prestados por pessoas ou entidades
envolvidas na organização de atividades recreativas, turísticas, esportivas e
de lazer.
FONTE:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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