Artigo 21
Liberdade de expressão e de opinião e acesso à informação
Os Estados Partes tomarão todas
as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam
exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade
de buscar, receber e compartilhar informações e idéias, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de
comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2 da presente
Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com
deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos
acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em
trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, braille, comunicação aumentativa
e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de
comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
c) Urgir as entidades privadas
que oferecem serviços ao público em geral, inclusive por meio da Internet, a
fornecer informações e serviços em formatos acessíveis, que possam ser usados
por pessoas com deficiência;
d) Incentivar a mídia, inclusive
os provedores de informação pela Internet, a tornar seus serviços acessíveis a
pessoas com deficiência;
e) Reconhecer e promover o uso de
línguas de sinais.
Artigo 22
Respeito à privacidade
1.Nenhuma pessoa com deficiência,
qualquer que seja seu local de residência ou tipo de moradia, estará sujeita a
interferência arbitrária ou ilegal em sua privacidade, família, lar,
correspondência ou outros tipos de comunicação, nem a ataques ilícitos à sua
honra e reputação. As pessoas com deficiência têm o direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
2.Os Estados Partes protegerão a
privacidade dos dados pessoais e dados relativos à saúde e à reabilitação de
pessoas com deficiência, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Artigo 23
Respeito pelo lar e pela família
1.Os Estados Partes tomarão
medidas efetivas e apropriadas para eliminar a discriminação contra pessoas com
deficiência, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e
relacionamentos, em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo a
assegurar que:
a) Seja reconhecido o direito das pessoas com deficiência, em
idade de contrair matrimônio, de casar-se e estabelecer família, com base no
livre e pleno consentimento dos pretendentes;
b) Sejam reconhecidos os direitos
das pessoas com deficiência de decidir livre e responsavelmente sobre o número
de filhos e o espaçamento entre esses filhos e de ter acesso a informações
adequadas à idade e a educação em matéria de reprodução e de planejamento
familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.
c) As pessoas com deficiência,
inclusive crianças, conservem sua fertilidade, em igualdade de condições com as
demais pessoas.
2.Os Estados Partes assegurarão
os direitos e responsabilidades das pessoas com deficiência, relativos à
guarda, custódia, curatela e adoção de crianças ou instituições semelhantes,
caso esses conceitos constem na legislação nacional. Em todos os casos,
prevalecerá o superior interesse da criança. Os Estados Partes prestarão a
devida assistência às pessoas com deficiência para que essas pessoas possam
exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.
3.Os Estados Partes assegurarão
que as crianças com deficiência terão iguais direitos em relação à vida
familiar. Para a realização desses direitos e para evitar ocultação, abandono,
negligência e segregação de crianças com deficiência, os Estados Partes
fornecerão prontamente informações abrangentes sobre serviços e apoios a
crianças com deficiência e suas famílias.
4.Os Estados Partes assegurarão
que uma criança não será separada de seus pais contra a vontade destes, exceto
quando autoridades competentes, sujeitas a controle jurisdicional,
determinarem, em conformidade com as leis e procedimentos aplicáveis, que a
separação é necessária, no superior interesse da criança. Em nenhum caso, uma
criança será separada dos pais sob alegação de deficiência da criança ou de um
ou ambos os pais.
5.Os Estados Partes, no caso em
que a família imediata de uma criança com deficiência não tenha condições de
cuidar da criança, farão todo esforço para que cuidados alternativos sejam
oferecidos por outros parentes e, se isso não for possível, dentro de ambiente
familiar, na comunidade.
Artigo 24
Educação
1.Os Estados Partes reconhecem o
direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes
assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o
aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos:
a) O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de
dignidade e auto-estima, além do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana;
b) O máximo desenvolvimento
possível da personalidade e dos talentos e da criatividade das pessoas com
deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais;
c) A participação efetiva das
pessoas com deficiência em uma sociedade livre.
2.Para a realização desse
direito, os Estados Partes assegurarão que:
a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema
educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência
não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino
secundário, sob alegação de deficiência;
b) As pessoas com deficiência
possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao
ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas na
comunidade em que vivem;
c) Adaptações razoáveis de acordo
com as necessidades individuais sejam providenciadas;
d) As pessoas com deficiência
recebam o apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas
a facilitar sua efetiva educação;
e) Medidas de apoio
individualizadas e efetivas sejam adotadas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, de acordo com a meta de inclusão
plena.
3.Os Estados Partes assegurarão
às pessoas com deficiência a possibilidade de adquirir as competências práticas
e sociais necessárias de modo a facilitar às pessoas com deficiência sua plena
e igual participação no sistema de ensino e na vida em comunidade. Para tanto,
os Estados Partes tomarão medidas apropriadas, incluindo:
a) Facilitação do aprendizado do braille, escrita alternativa,
modos, meios e formatos de comunicação aumentativa e alternativa, e habilidades
de orientação e mobilidade, além de facilitação do apoio e aconselhamento de
pares;
b) Facilitação do aprendizado da
língua de sinais e promoção da identidade lingüística da comunidade surda;
c) Garantia de que a educação de
pessoas, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, seja ministrada nas
línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em
ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
4.A fim de contribuir para o
exercício desse direito, os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para
empregar professores, inclusive professores com deficiência, habilitados para o
ensino da língua de sinais e/ou do braille, e para capacitar profissionais e
equipes atuantes em todos os níveis de ensino. Essa capacitação incorporará a
conscientização da deficiência e a utilização de modos, meios e formatos
apropriados de comunicação aumentativa e alternativa, e técnicas e materiais
pedagógicos, como apoios para pessoas com deficiência.
5.Os Estados Partes assegurarão
que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral,
treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e
formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições. Para tanto,
os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas
com deficiência.
Artigo 25
Saúde
Os Estados Partes reconhecem que
as pessoas com deficiência têm o direito de gozar do estado de saúde mais
elevado possível, sem discriminação baseada na deficiência. Os Estados Partes
tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência
o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que
levarão em conta as especificidades de gênero. Em especial, os Estados Partes:
a) Oferecerão às pessoas com deficiência programas e atenção à
saúde gratuitos ou a custos acessíveis da mesma variedade, qualidade e padrão
que são oferecidos às demais pessoas, inclusive na área de saúde sexual e
reprodutiva e de programas de saúde pública destinados à população em geral;
b) Propiciarão serviços de saúde
que as pessoas com deficiência necessitam especificamente por causa de sua
deficiência, inclusive diagnóstico e intervenção precoces, bem como serviços
projetados para reduzir ao máximo e prevenir deficiências adicionais, inclusive
entre crianças e idosos;
c) Propiciarão esses serviços de
saúde às pessoas com deficiência, o mais próximo possível de suas comunidades,
inclusive na zona rural;
d) Exigirão dos profissionais de
saúde que dispensem às pessoas com deficiência a mesma qualidade de serviços
dispensada às demais pessoas e, principalmente, que obtenham o consentimento
livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes. Para esse fim, os
Estados Partes realizarão atividades de formação e definirão regras éticas para
os setores de saúde público e privado, de modo a conscientizar os profissionais
de saúde acerca dos direitos humanos, da dignidade, autonomia e das
necessidades das pessoas com deficiência;
e) Proibirão a discriminação
contra pessoas com deficiência na provisão de seguro de saúde e seguro de vida,
caso tais seguros sejam permitidos pela legislação nacional, os quais deverão
ser providos de maneira razoável e justa;
f) Prevenirão que se negue, de
maneira discriminatória, os serviços de saúde ou de atenção à saúde ou a
administração de alimentos sólidos ou líquidos por motivo de deficiência.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Nenhum comentário:
Postar um comentário