Artigo 11
Situações de risco e emergências humanitárias
Em conformidade com suas
obrigações decorrentes do direito internacional, inclusive do direito
humanitário internacional e do direito internacional dos direitos humanos, os
Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a proteção e
a segurança das pessoas com deficiência que se encontrarem em situações de
risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e
ocorrência de desastres naturais.
Artigo 12
Reconhecimento igual perante a lei
1.Os Estados Partes reafirmam que
as pessoas com deficiência têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar
como pessoas perante a lei.
2.Os Estados Partes reconhecerão
que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de
condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
3.Os Estados Partes tomarão
medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio
que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
4.Os Estados Partes assegurarão
que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam
salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o
direito internacional dos direitos humanos. Essas salvaguardas assegurarão que
as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a
vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e
de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da
pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à
revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente
e imparcial. As salvaguardas serão proporcionais ao grau em que tais medidas
afetarem os direitos e interesses da pessoa.
5.Os Estados Partes, sujeitos ao
disposto neste Artigo, tomarão todas as medidas apropriadas e efetivas para
assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens,
de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos
bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e assegurarão que
as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus
bens.
Artigo 13
Acesso à justiça
1.Os Estados Partes assegurarão o
efetivo acesso das pessoas com deficiência à justiça, em igualdade de condições
com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais
adequadas à idade, a fim de facilitar o efetivo papel das pessoas com
deficiência como participantes diretos ou indiretos, inclusive como
testemunhas, em todos os procedimentos jurídicos, tais como investigações e
outras etapas preliminares.
2.A fim de assegurar às pessoas
com deficiência o efetivo acesso à justiça, os Estados Partes promoverão a
capacitação apropriada daqueles que trabalham na área de administração da
justiça, inclusive a polícia e os funcionários do sistema penitenciário.
Artigo 14
Liberdade e segurança da pessoa
1.Os Estados Partes assegurarão
que as pessoas com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas:
a) Gozem do direito à liberdade e
à segurança da pessoa; e
b) Não sejam privadas ilegal ou
arbitrariamente de sua liberdade e que toda privação de liberdade esteja em conformidade
com a lei, e que a existência de deficiência não justifique a privação de
liberdade.
2.Os Estados Partes assegurarão
que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum
processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus
a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam
tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção,
inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
Artigo 15
Prevenção contra tortura ou tratamentos ou penas cruéis,
desumanos ou degradantes
1.Nenhuma pessoa será submetida à
tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Em
especial, nenhuma pessoa deverá ser sujeita a experimentos médicos ou científicos
sem seu livre consentimento.
2.Os Estados Partes tomarão todas
as medidas efetivas de natureza legislativa, administrativa, judicial ou outra
para evitar que pessoas com deficiência, do mesmo modo que as demais pessoas,
sejam submetidas à tortura ou a tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 16
Prevenção contra a exploração, a violência e o abuso
1.Os Estados Partes tomarão todas
as medidas apropriadas de natureza legislativa, administrativa, social,
educacional e outras para proteger as pessoas com deficiência, tanto dentro
como fora do lar, contra todas as formas de exploração, violência e abuso,
incluindo aspectos relacionados a gênero.
2.Os Estados Partes também
tomarão todas as medidas apropriadas para prevenir todas as formas de
exploração, violência e abuso, assegurando, entre outras coisas, formas
apropriadas de atendimento e apoio que levem em conta o gênero e a idade das
pessoas com deficiência e de seus familiares e atendentes, inclusive mediante a
provisão de informação e educação sobre a maneira de evitar, reconhecer e
denunciar casos de exploração, violência e abuso. Os Estados Partes assegurarão
que os serviços de proteção levem em conta a idade, o gênero e a deficiência
das pessoas.
3.A fim de prevenir a ocorrência
de quaisquer formas de exploração, violência e abuso, os Estados Partes
assegurarão que todos os programas e instalações destinados a atender pessoas
com deficiência sejam efetivamente monitorados por autoridades
independentes.
4.Os Estados Partes tomarão todas
as medidas apropriadas para promover a recuperação física, cognitiva e
psicológica, inclusive mediante a provisão de serviços de proteção, a
reabilitação e a reinserção social de pessoas com deficiência que forem vítimas
de qualquer forma de exploração, violência ou abuso. Tais recuperação e
reinserção ocorrerão em ambientes que promovam a saúde, o bem-estar, o
auto-respeito, a dignidade e a autonomia da pessoa e levem em consideração as
necessidades de gênero e idade.
5.Os Estados Partes adotarão leis
e políticas efetivas, inclusive legislação e políticas voltadas para mulheres e
crianças, a fim de assegurar que os casos de exploração, violência e abuso
contra pessoas com deficiência sejam identificados, investigados e, caso necessário,
julgados.
Artigo 17
Proteção da integridade da pessoa
Toda pessoa com deficiência tem o direito a que sua integridade
física e mental seja respeitada, em igualdade de condições com as demais
pessoas.
Artigo 18
Liberdade de movimentação e nacionalidade
1.Os Estados Partes reconhecerão
os direitos das pessoas com deficiência à liberdade de movimentação, à
liberdade de escolher sua residência e à nacionalidade, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, inclusive assegurando que as pessoas com
deficiência:
a) Tenham o direito de adquirir
nacionalidade e mudar de nacionalidade e não sejam privadas arbitrariamente de
sua nacionalidade em razão de sua deficiência.
b) Não sejam privadas, por causa
de sua deficiência, da competência de obter, possuir e utilizar documento
comprovante de sua nacionalidade ou outro documento de identidade, ou de
recorrer a processos relevantes, tais como procedimentos relativos à imigração,
que forem necessários para facilitar o exercício de seu direito à liberdade de
movimentação.
c) Tenham liberdade de sair de
qualquer país, inclusive do seu; e
d) Não sejam privadas,
arbitrariamente ou por causa de sua deficiência, do direito de entrar no
próprio país.
2.As crianças com deficiência
serão registradas imediatamente após o nascimento e terão, desde o nascimento,
o direito a um nome, o direito de adquirir nacionalidade e, tanto quanto
possível, o direito de conhecer seus pais e de ser cuidadas por eles.
Artigo 19
Vida independente e inclusão na comunidade
Os Estados Partes desta Convenção
reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na
comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais pessoas, e tomarão
medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o
pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade,
inclusive assegurando que:
a) As pessoas com deficiência
possam escolher seu local de residência e onde e com quem morar, em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas, e que não sejam obrigadas a viver em
determinado tipo de moradia;
b) As pessoas com deficiência
tenham acesso a uma variedade de serviços de apoio em domicílio ou em
instituições residenciais ou a outros serviços comunitários de apoio, inclusive
os serviços de atendentes pessoais que forem necessários como apoio para que as
pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e para evitar que
fiquem isoladas ou segregadas da comunidade;
c) Os serviços e instalações da
comunidade para a população em geral estejam disponíveis às pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades, e atendam às suas
necessidades.
Artigo 20
Mobilidade pessoal
Os Estados Partes tomarão medidas
efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a
máxima independência possível:
a) Facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência,
na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível;
b) Facilitando às pessoas com
deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas
de qualidade, e formas de assistência humana ou animal e de mediadores,
inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível;
c) Propiciando às pessoas com
deficiência e ao pessoal especializado uma capacitação em técnicas de
mobilidade;
d) Incentivando entidades que
produzem ajudas técnicas de mobilidade, dispositivos e tecnologias assistivas a
levarem em conta todos os aspectos relativos à mobilidade de pessoas com
deficiência.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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