Artigo 6
Mulheres com deficiência
1.Os Estados Partes reconhecem
que as mulheres e meninas com deficiência estão sujeitas a múltiplas formas de
discriminação e, portanto, tomarão medidas para assegurar às mulheres e
meninas com deficiência o pleno e igual exercício de todos os direitos humanos
e liberdades fundamentais.
2.Os Estados Partes tomarão todas
as medidas apropriadas para assegurar o pleno desenvolvimento, o avanço e o
empoderamento das mulheres, a fim de garantir-lhes o exercício e o gozo dos
direitos humanos e liberdades fundamentais estabelecidos na presente
Convenção.
Artigo 7
Crianças com deficiência
1.Os Estados Partes tomarão todas
as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno
exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade
de oportunidades com as demais crianças.
2.Em todas as ações relativas às
crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração
primordial.
3.Os Estados Partes assegurarão
que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua
opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua
opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em
igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento
adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito.
Artigo 8
Conscientização
1.Os Estados Partes se
comprometem a adotar medidas imediatas, efetivas e apropriadas para:
a) Conscientizar toda a sociedade, inclusive as famílias, sobre as
condições das pessoas com deficiência e fomentar o respeito pelos direitos e
pela dignidade das pessoas com deficiência;
b) Combater estereótipos,
preconceitos e práticas nocivas em relação a pessoas com deficiência, inclusive
aqueles relacionados a sexo e idade, em todas as áreas da vida;
c) Promover a conscientização
sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência.
2.As medidas para esse fim
incluem:
a) Lançar e dar continuidade a
efetivas campanhas de conscientização públicas, destinadas a:
i) Favorecer atitude
receptiva em relação aos direitos das pessoas com deficiência;
ii) Promover percepção
positiva e maior consciência social em relação às pessoas com deficiência;
iii) Promover o
reconhecimento das habilidades, dos méritos e das capacidades das pessoas com
deficiência e de sua contribuição ao local de trabalho e ao mercado laboral;
b) Fomentar em todos os níveis do
sistema educacional, incluindo neles todas as crianças desde tenra idade, uma
atitude de respeito para com os direitos das pessoas com deficiência;
c) Incentivar todos os órgãos da
mídia a retratar as pessoas com deficiência de maneira compatível com o
propósito da presente Convenção;
d) Promover programas de formação
sobre sensibilização a respeito das pessoas com deficiência e sobre os direitos
das pessoas com deficiência.
Artigo 9
Acessibilidade
1.A fim de possibilitar às
pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de
todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas
para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à
informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e
comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de
uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a
identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão
aplicadas, entre outros, a:
a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações
internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e
local de trabalho;
b) Informações, comunicações e
outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.
2.Os Estados Partes também
tomarão medidas apropriadas para:
a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e
diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos
ao público ou de uso público;
b) Assegurar que as entidades
privadas que oferecem instalações e serviços abertos ao público ou de uso
público levem em consideração todos os aspectos relativos à acessibilidade para
pessoas com deficiência;
c) Proporcionar, a todos os
atores envolvidos, formação em relação às questões de acessibilidade com as
quais as pessoas com deficiência se confrontam;
d) Dotar os edifícios e outras
instalações abertas ao público ou de uso público de sinalização em braille e em
formatos de fácil leitura e compreensão;
e) Oferecer formas de assistência
humana ou animal e serviços de mediadores, incluindo guias, ledores e
intérpretes profissionais da língua de sinais, para facilitar o acesso aos
edifícios e outras instalações abertas ao público ou de uso público;
f) Promover outras formas
apropriadas de assistência e apoio a pessoas com deficiência, a fim de
assegurar a essas pessoas o acesso a informações;
g) Promover o acesso de pessoas
com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação,
inclusive à Internet;
h) Promover, desde a fase
inicial, a concepção, o desenvolvimento, a produção e a disseminação de
sistemas e tecnologias de informação e comunicação, a fim de que esses sistemas
e tecnologias se tornem acessíveis a custo mínimo.
Artigo 10
Direito à vida
Os Estados Partes reafirmam que
todo ser humano tem o inerente direito à vida e tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar o efetivo exercício desse direito pelas pessoas com
deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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