Artigo 1
Propósito
O propósito da
presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e
eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com
deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdades de condições com as demais pessoas.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da
presente Convenção:
“Comunicação” abrange
as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os
caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a
linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz
digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as
línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por
motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição
baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar
o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com
as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos
âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange
todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável”
significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a
fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e
liberdades fundamentais;
“Desenho universal”
significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem
usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de
adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas
técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando
necessárias.
Artigo 3
Princípios
gerais
Os princípios da
presente Convenção são:
a) O respeito pela
dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as
próprias escolhas, e a independência das pessoas;
b) A não-discriminação;
c) A plena e efetiva
participação e inclusão na sociedade;
d) O respeito pela
diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da
diversidade humana e da humanidade;
e) A igualdade de
oportunidades;
f) A acessibilidade;
g) A igualdade entre
o homem e a mulher;
h) O respeito pelo
desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das
crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Artigo 4
Obrigações
gerais
1.Os Estados Partes
se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os
Estados Partes se comprometem a:
a) Adotar todas as
medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias
para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção;
b) Adotar todas as
medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis,
regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação
contra pessoas com deficiência;
c) Levar em conta, em
todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos
das pessoas com deficiência;
d) Abster-se de
participar em qualquer ato ou prática incompatível com a presente Convenção e
assegurar que as autoridades públicas e instituições atuem em conformidade com
a presente Convenção;
e) Tomar todas as
medidas apropriadas para eliminar a discriminação baseada em deficiência, por
parte de qualquer pessoa, organização ou empresa privada;
f) Realizar ou
promover a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e
instalações com desenho universal, conforme definidos no Artigo 2 da presente
Convenção, que exijam o mínimo possível de adaptação e cujo custo seja o mínimo
possível, destinados a atender às necessidades específicas de pessoas com
deficiência, a promover sua disponibilidade e seu uso e a promover o desenho
universal quando da elaboração de normas e diretrizes;
g) Realizar ou
promover a pesquisa e o desenvolvimento, bem como a disponibilidade e o emprego
de novas tecnologias, inclusive as tecnologias da informação e comunicação,
ajudas técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas,
adequados a pessoas com deficiência, dando prioridade a tecnologias de custo
acessível;
h) Propiciar
informação acessível para as pessoas com deficiência a respeito de ajudas
técnicas para locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas, incluindo novas
tecnologias bem como outras formas de assistência, serviços de apoio e instalações;
i) Promover a
capacitação em relação aos direitos reconhecidos pela presente Convenção dos
profissionais e equipes que trabalham com pessoas com deficiência, de forma a
melhorar a prestação de assistência e serviços garantidos por esses
direitos.
2.Em relação aos
direitos econômicos, sociais e culturais, cada Estado Parte se compromete a
tomar medidas, tanto quanto permitirem os recursos disponíveis e, quando
necessário, no âmbito da cooperação internacional, a fim de assegurar
progressivamente o pleno exercício desses direitos, sem prejuízo das obrigações
contidas na presente Convenção que forem imediatamente aplicáveis de acordo com
o direito internacional.
3.Na elaboração e
implementação de legislação e políticas para aplicar a presente Convenção e em
outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas com deficiência, os
Estados Partes realizarão consultas estreitas e envolverão ativamente pessoas
com deficiência, inclusive crianças com deficiência, por intermédio de suas
organizações representativas.
4.Nenhum dispositivo
da presente Convenção afetará quaisquer disposições mais propícias à realização
dos direitos das pessoas com deficiência, as quais possam estar contidas na
legislação do Estado Parte ou no direito internacional em vigor para esse
Estado. Não haverá nenhuma restrição ou derrogação de qualquer dos direitos
humanos e liberdades fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado
Parte da presente Convenção, em conformidade com leis, convenções, regulamentos
ou costumes, sob a alegação de que a presente Convenção não reconhece tais
direitos e liberdades ou que os reconhece em menor grau.
5.As disposições da
presente Convenção se aplicam, sem limitação ou exceção, a todas as unidades
constitutivas dos Estados federativos.
Artigo 5
Igualdade e
não-discriminação
1.Os Estados Partes
reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus,
sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei.
2.Os Estados Partes
proibirão qualquer discriminação baseada na deficiência e garantirão às pessoas
com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por
qualquer motivo.
3.A fim de promover a
igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as
medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja
oferecida.
4.Nos termos da
presente Convenção, as medidas específicas que forem necessárias para acelerar
ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão
consideradas discriminatórias.
FONTE: Texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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