quinta-feira, 15 de outubro de 2015

A HISTÓRIA DO TRATAMENTO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PARTE 3


 
   
    Muitas escolas especiais surgiram no fim século XIX para "oferecer atendimento especializado para crianças com deficiências, tendo como pano de fundo poupar o convívio recíproco das pessoas normais e as ditas pessoas inferiores". (LOPES, 2007, p. 44).

    Para Lutiana Nacur Lorentz (2006), o paradigma da inclusão começa a se materializar com a aprovação da Convenção n.º 159 da Organização Internacional do Trabalho, referendada pelo Brasil (Decreto n.º 129, de 22 de maio de 1991), versando sobre a reabilitação e emprego da pessoa com deficiência. Já para Sandra Morais de Brito Costa (2008), começa com a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, aprovada pela ONU em 9 de dezembro de 1975, garantindo, em seu art. 3º, os direitos próprios à dignidade humana, bem como prevendo que a deficiência fosse considerada no planejamento econômico e social (art. 8º).

    O paradigma da inclusão surge como tentativa de aprimoramento do tratamento social da pessoa com deficiência. Seu eixo principiológico se encontra pautado na ideia de que "todos os seres humanos tem idêntico valor e que cada um deles é o autor da sua própria trajetória em busca de sua felicidade pessoal. Todos somos diferentes e a diferença deve ser elemento de coesão social". (CRUZ, 2009, p. 112).

     Alguns acontecimentos foram importantes para o seu surgimento, tais como a violência das guerras no século XX, que teve como resultado grande número de pessoas feridas e tornadas deficientes. Além desse fator, tem-se a universalização dos direitos humanos, com destaque para o fenômeno da especialização, através da Declaração Universal dos Direitos do Deficiente Mental (1971) e da Declaração dos Direitos dos Deficientes (1982), ambas aprovadas pela Organização das Nações Unidas.
7 A superação do conceito formal de igualdade também influenciou na implantação desse paradigma. (CRUZ, 2009).

    Diferentemente do modelo de integração, no qual a pessoa com deficiência deve exclusivamente se adequar à sociedade, na inclusão esse papel se modifica, resultando em  "processo pelo qual a sociedade se adapta para poder incluir, em seus sistemas sociais gerais, pessoas com deficiência (além de outras) e, simultaneamente, estas se preparam para assumir seus papéis na sociedade". (SASSAKI, 2010, p. 39). Constitui-se, então, "em processo bilateral, no qual as pessoas, ainda excluídas, e a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a equiparação de oportunidades para todos". (SASSAKI, 2010, p. 39). Observa-se que a sociedade é quem deve ser capaz de propiciar o atendimento as necessidades de seus membros, independente de serem ou não deficientes.

     Romeu Kazumi Sassaki (2010) expõe os princípios sobre os quais repousa a prática da inclusão social. São eles: a aceitação das diferenças individuais, a valorização de cada pessoa, a convivência dentro da diversidade humana e a aprendizagem através da cooperação. Desta aplicação, surge a certeza de que ela contribui para a construção de novo tipo de sociedade através de transformações nos ambientes físicos (espaços internos e externos, equipamentos, aparelhos e utensílios, mobiliários e meios de transporte), nos procedimentos técnicos e na mentalidade de todas as pessoas, inclusive da própria pessoa com deficiência.

     Importante mencionar que o acesso inclusivo aos benefícios disponibilizados pela sociedade é considerado, cada vez mais, como fator do grau de desenvolvimento do Estado. Tanto é verdade que o Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, elenca como um dos objetivos do Plano Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em seu art. 7°, V, a garantia da efetivação de programas de inclusão social. Só dentro da sociedade inclusiva, que respeita o indivíduo, dando-lhe o direito de ser diferente, é que se pode ter condições de exercer a cidadania. 

FONTE: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=044a23cadb567653

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http://www.publicadireito.com.br/

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