quinta-feira, 8 de outubro de 2015

A HISTÓRIA DO TRATAMENTO SOCIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA





    Pode-se afirmar que o tratamento social da pessoa com deficiência ao longo da história passa por diversos modelos, que apesar de bem caracterizados, ainda convivem uns com os outros no seio social, disputando a sua preferência. Álvaro Ricardo de Souza Cruz (2009) explica que esses modelos ou paradigmas são o da eliminação, o do assistencialismo, o da integração e o da inclusão.

    O modelo da eliminação era dominante na Antiguidade e na Alta Idade Média. Nesses períodos, Direito, Moral e Religião não se distinguiam, fruto de visão filosófica que unia cultura e natureza. (CRUZ, 2009). Ser e estar eram a chave para se inserir na perspectiva organicista da
polis, a qual tinha por base a aversão social de tudo que não fosse considerado normal. Este paradigma foi marcante, sendo o berço de expressões linguísticas que ainda estigmatizam as pessoas com deficiência. Influenciou tão fortemente as atitudes sociais que, ainda na Idade Média, as cidades jogavam no mar as pessoas consideradas indesejáveis, como ato de purificação ou de penitência contra pecados. (FOUCAULT, 2006).
     Na Antiguidade, na Grécia e em Roma, o corpo belo era cultuado como presente dos deuses. Isso gerou a ideia de que a aparência boa era a do corpo perfeito e a ruim era a do corpo imperfeito. Como reflexo dessa ideia, os antigos criaram leis que legitimaram práticas excludentes e segregadoras em relação às pessoas com deficiência.


    Assim, a herança deixada por esse modelo alia o problema físico ou mental à deformidade de caráter da pessoa, ou seja, deficiência era considerada "expressão de inferioridade em relação aos demais seres humanos, sendo muitas vezes dita como castigo divino". (LOPES, 2007, p. 42). Muitos povos tomaram esse posicionamento. Para os hebreus, a deficiência física ou sensorial era punição divina e, por isso, a pessoa estava terminantemente proibida de ter acesso à direção dos serviços religiosos. O Alcorão, livro sagrado dos muçulmanos, eximia da guerra santa os cegos, coxos e enfermos, mas também dispôs sobre o jus talionis no Capítulo V. (FONSECA, 1997).
    Já os Sirionos, antigos habitantes das selvas da Bolívia, por serem seminômades, não poderiam transportar doentes e deficientes, deixando-os à própria sorte. Os Balis, nativos da Indonésia, eram impedidos de manter relação sexual com pessoas diferentes do normal. A segregação também era hábito dos astecas, que colocavam as pessoas diferentes em campos semelhantes a jardins zoológicos, por ordem de Montezuma, para que fossem ridicularizadas. (FONSECA, 1997).

    Ressaltam-se os aspectos jurídicos, legitimadores desse tratamento, vez que demonstram toda a elaboração de arcabouço legislativo, capaz de ratificar que a conduta tomada contra esse grupo social não seria ilegal. Assim, existiam leis que autorizavam a morte de crianças imperfeitas, como a Lei das XII Tábuas (451 a. C.) de Roma, cuja Tábua IV, que tratava do pátrio poder, autorizava o filho nascido monstruoso, expressão utilizada, ser morto imediatamente.

     O mesmo ocorria em Esparta, cidade militar grega, cujas autoridades (Conselho de Anciãos) ligavam a ideia de deficiência com fraqueza, não servindo a criança para ser soldado forte e destemido. Desta forma, os recém-nascidos, frágeis ou deficientes, eram imediatamente lançados do alto do Taigeto, abismo de mais de 2.400 metros de altitude. (OLIVEIRA, 1981). Também tinha lei (Código de Hamurabi, 1.800 a. C.) que impunha a deficiência como sanção legal, determinando castigos que mutilavam os infratores. Outros restringiam o direito sucessório a essas pessoas, como o Código de Manu (1.500 a. C.), em seu art. 612. (LOPES, 2007).


FONTE: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=044a23cadb567653

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