Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados
1.Os Estados Partes coletarão
dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam
formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente
Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas
leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o
respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas
internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades
fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de
estatísticas.
2.As informações coletadas de
acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e
utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas
obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras
com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus
direitos.
3.Os Estados Partes assumirão
responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que
elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32
Cooperação internacional
1.Os Estados Partes reconhecem a
importância da cooperação internacional e de sua promoção,
em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos
da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e
efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular,
com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir,
entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os
programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para
pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a
capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em
pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira
apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do
acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como
por meio de transferência de tecnologias.
2.O disposto neste Artigo se
aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência
da presente Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais
1.Os Estados Partes, de acordo
com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no
âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente
Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um
mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações
correlatas nos diferentes setores e níveis.
2.Os Estados Partes, em
conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão,
fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um
mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal
mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status
e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos.
3.A sociedade civil e,
particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas
serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
1.Um Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será
estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
2.O Comitê será constituído,
quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a
presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido
em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3.Os membros do Comitê atuarão a
título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência
reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus
candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao
disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4.Os membros do Comitê serão
eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica
eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais
sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de
peritos com deficiência.
5.Os membros do Comitê serão
eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a
partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus
nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes,
os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
6.A primeira eleição será
realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da
presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes,
convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O
Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de
todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados
Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7.Os membros do Comitê serão
eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma
única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes
desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a
que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8.A eleição dos seis membros
adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de
acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9.Em caso de morte, demissão ou
declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a
exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro
perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos
pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em
questão.
10.O Comitê estabelecerá suas
próprias normas de procedimento.
11.O Secretário-Geral das Nações
Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho
das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira
reunião.
12.Com a aprovação da Assembléia
Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão
emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a
Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do
Comitê.
13.Os membros do Comitê terão
direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das
Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1.Cada Estado Parte, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório
abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse
aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte concernente.
2.Depois disso, os Estados Partes
submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o
Comitê o solicitar.
3.O Comitê determinará as
diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4.Um Estado Parte que tiver
submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em
relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os
relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca
e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente
Convenção.
5.Os relatórios poderão apontar
os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações
decorrentes da presente Convenção.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Artigo 36
Consideração dos relatórios
1.Os relatórios serão
considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que
julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado
Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O
Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à
implementação da presente Convenção.
2.Se um Estado Parte atrasar
consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse
Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em
informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja
apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O
Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o
Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo 1 do presente artigo.
3.O Secretário-Geral das Nações
Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.
4.Os Estados Partes tornarão seus
relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o
acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses
relatórios.
5.O Comitê transmitirá às
agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras
organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos
Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de
consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e
sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de
que possam ser consideradas.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1.Cada Estado Parte cooperará com
o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2.Em suas relações com os Estados
Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a
capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção,
inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva
implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional
na esfera abrangida pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas
terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação
de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos
competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre
a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos.
O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato,
o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes
instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de
assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de
relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e
superposição no desempenho de suas funções.
Artigo 39
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê
submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de
suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no
exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas
sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê,
acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1.Os Estados Partes reunir-se-ão
regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias
relativas à implementação da presente Convenção.
2.O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da
presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes
serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme
a decisão da Conferência dos Estados Partes.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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