A educação constitui
direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em
todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o
máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas,
sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e
necessidades de aprendizagem.
É dever do Estado, da família, da
comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com
deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e
discriminação.
Incumbe ao poder público
assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - sistema educacional inclusivo
em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a
vida;
II - aprimoramento dos sistemas
educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação
e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade
que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
III - projeto pedagógico que
institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais
serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de
igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
IV - oferta de educação bilíngue,
em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como
segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
V - adoção de medidas
individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento
acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - pesquisas voltadas para o
desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos,
de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - planejamento de estudo de
caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de
organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e
usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
VIII - participação dos
estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação
da comunidade escolar;
IX - adoção de medidas de apoio
que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais,
vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as
habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
X - adoção de práticas
pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de
professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional
especializado;
XI - formação e disponibilização
de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e
intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XII - oferta de ensino da
Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistiva, de
forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia
e participação;
XIII - acesso à educação
superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e
condições com as demais pessoas;
XIV - inclusão em conteúdos
curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e
tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos
campos de conhecimento;
XV - acesso da pessoa com
deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas,
esportivas e de lazer, no sistema escolar;
XVI - acessibilidade para todos
os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade
escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino;
§ 1o Às
instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI,
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII deste artigo, sendo
vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas
mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
FONTE: LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO
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