sábado, 6 de agosto de 2016

ROMA ANTIGA E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

   
      No Direito Romano havia leis que se referiam ao reconhecimento dos direitos de um recém-nascido e em que circunstâncias esses direitos deveriam ser garantidos ou poderiam ser negados. Dentre as condições para a negação do direito, a ausência da chamada "vitalidade" e distorções da forma humana eram as principais.

A Forma Humana no Direito Romano

    Como exemplo poderemos mencionar que, tanto os bebês nascidos antes do 7º. mês de gestação quanto os que apresentavam sinais daquilo que os romanos chamavam de "monstruosidade" , não tinham condições básicas de capacidade de direito.

    O Dr. José Carlos Moreira Alves, em seu livro "A Forma Humana no Direito Romano" afirma que a solução encontrada pelas leis romanas, na interpretação da Lei das Doze Tábuas, que naquelas épocas não contava com uma medicina-ciência ao seu lado, ou mesmo com sólidos princípios de defesa da vida humana incipiente, advinha de uma Lei Régia atribuída ao fundador de Roma, Rômulo, nos primórdios da vida formal da cidade.

    De acordo com ela, estava proibida a morte intencional de qualquer criança abaixo de três anos de idade, exceto no caso dela ter nascido mutilada, ou se fosse considerada como monstruosa.



A Determinação da Lei das Doze Tábuas





   A Lei das Doze Tábuas, que era mais recente, mais estudada e mais baseada na experiência de séculos de organização e ordenamento da incipiente e pujante cidade, previa para os casos dessa natureza a morte imediata, ao nascer.

    Em sua obra "De Legibus", Cícero (Cícero - 106 a 43 A.C.) comenta com clareza que, na Lei das Doze Tábuas havia uma determinação expressa para o extermínio de crianças nascidas com deformações físicas ou sinais de monstruosidade. Em sua linguagem original a famosa lei determinava o seguinte:

Tábua IV - Sobre o Direito do Pai e do Casamento. - Lei III - O pai de imediato matará o filho monstruoso e contra a forma do gênero humano, que lhe tenha nascido recentemente.

    Com o passar dos tempos, para a morte do recém-nascido ou para sua "exposição", o pai deveria mostrar a criança a pelo menos cinco vizinhos, para que fosse de certa forma certificada a anomalia ou a mutilação.



    Acontecia também que o "pater famílias", de acordo com os poderes previstos no "patria potestas", em vez de determinar o afogamento do recém-nascido pela própria parteira, poderia também mandar expor a criança em locais próximos ao rio Tibre, ou em alguns outros lugares considerados como sagrados, tais como templos e bosques, dedicados aos deuses romanos.

Providências Práticas, Sem Ódio

    Por sua vez, Sêneca (Sêneca - 4 A.C. a 65 C.D.) comenta, em sua obra "De Ira", que os recém-nascidos com deformidades físicas eram mortos no próprio momento do parto, por afogamento. Ao escrever sobre o assunto, o grande pensador e filósofo romano não faz menção à validade ou adequacidade da lei em si mesma. Analisa somente a necessidade de, em nossas vidas, fazermos tudo, mesmo as coisas desagradáveis e chocantes, sem ira nem ódio.

    Segundo Sêneca, devemos fazer tudo o que precisamos fazer com naturalidade, eliminando da obrigação o aspecto ódio. E ele cita alguns exemplos que eram bastante óbvios para os romanos daquela época:

    "Eliminai, então, do número dos vivos a todo o culpado que ultrapasse os limites dos demais, terminai com seus crimes do único modo viável... mas fazei-o sem ódio"... ..."Não se sente ira contra um membro gangrenado que se manda amputar; não o cortamos por ressentimento, pois, trata-se de um rigor salutar. Matam-se os cães que estão com raiva; exterminam-se touros bravios; cortam-se as cabeças das ovelhas enfermas para que as demais não sejam contaminadas. Matamos os fetos e os recém-nascidos monstruosos. Se nascerem defeituosos ou monstruosos, afogamo-los. Não é devido ao ódio, mas à razão, para distinguirmos as coisas inúteis das saudáveis".


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