Três crianças com deficiência que não tiveram condições satisfatórias de acessibilidade e segurança
em um show do cantor Luan Santana (foto) realizado em Juiz de Fora vão
receber indenização por danos morais da produtora do evento. A decisão é
da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que fixou o
valor da indenização em R$ 5 mil para cada criança, reformando sentença
de primeira instância.
No caso, os menores, que têm paralisia cerebral desde o nascimento, pediram a seus pais para assistir
ao show, que seria realizado no dia 28 de agosto de 2011 no parque de
exposições de Juiz de Fora. A produtora do evento foi a empresa Stilus
Locação de Equipamentos e Cabines Sanitárias, com sede em Volta Redonda
(RJ).
No estande de vendas de ingresso, os pais foram informados de que haveria lugar destinado a
pessoas portadoras de necessidades especiais em um camarote.
No parque de exposições, no entanto, verificaram que só havia escadas para acesso
ao camarote, sendo que as crianças usam cadeiras de rodas. Sem saber
onde ficariam, foram informados por um dos seguranças de que pouco antes
do show seria disponibilizada uma área próxima ao palco, para onde
então se dirigiram.
Entretanto, apesar de próximo, o local era baixo e não tinha
visibilidade para o palco. Segundo contaram os pais, eles somente
conseguiram ver caixas de som e tablados de madeira. Um dos deles
relatou que teve que retirar a filha da cadeira de rodas e colocá-la nos
ombros para que ela pudesse ver o cantor pelo menos um pouco.
Além disso, eles disseram que o local não tinha condições de
segurança, dada a proximidade da explosão de fogos provocada pelos
efeitos pirotécnicos do show, expondo as crianças e seus acompanhantes a
perigo.
A produtora contestou, alegando que os pais das crianças distorceram os fatos. Segundo a empresa,
o camarote do evento ficava em um local privilegiado e com visão
perfeita do espetáculo, mas um dos representantes dos menores começou a
criar tumulto, alegando que o local era distante e que queria ficar em
frente ao palco. Atendendo ao pedido, a empresa disponibilizou a área
próxima ao palco, informando, contudo, que não se tratava de local
apropriado às crianças com deficiência.
A produtora também argumentou que os autores do processo, ao saírem
do local reservado para eles no camarote e se dirigirem para a outra
área, assumiram a responsabilidade pela sua escolha.
O juiz da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora negou o pedido de
indenização, sob o entendimento de que não há provas de que os autores
tenham sido prejudicados no evento.
Recurso
As crianças, representadas pelos pais, recorreram ao TJ-MG. Ao
analisar o recurso, o relator, desembargador Wanderley Paiva, observou
que foi provado através de depoimentos testemunhais que não havia rampas
de acesso ao camarote onde estava reservado espaço para os deficientes.
A integridade física dos menores foi exposta a risco, concluiu Paiva,
pois eles “foram colocados em uma ‘área de segurança’, local existente
entre o público e o palco, próxima a caixas de som e equipamentos
elétricos”.
Para o relator, a produtora desrespeitou as normas de segurança e
acessibilidade destinadas às pessoas com deficiência, infringindo a Lei
10.098/10.
Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos
morais, fixando o valor em R$ 5 mil para cada menor. Os desembargadores
Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto acompanharam o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação 0181410-87.2012.8.13.0145
Fonte: Conjur
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