sexta-feira, 31 de outubro de 2014
quinta-feira, 30 de outubro de 2014
UMA REVOLUÇÃO NA PARAPLEGIA
É impressionante a cena! No filme “Pearl
Harbour”, o paraplégico presidente Franklin Delano Roosevelt levanta-se,
em um ímpeto, da cadeira de rodas e, irado, refuta em voz alta a
afirmação dos seus generais.
Os membros do estado maior das forças
armadas norte-americanas afirmavam ser impossível bombardear Tóquio com
aeronaves decolando de porta-aviões estacionados em algum lugar do
Oceano Pacífico, a uma distância razoável da costa japonesa.
Espantados, os almirantes e generais
foram convencidos a preparar o bombardeio, naquele momento dramático, em
que Roosevelt queria uma desforra ao surpreendente ataque japonês que
liquidou a sua esquadra naval e aérea norte-americana, matando milhares
de soldados.
Considerado pela medicina incapaz de
erguer-se sobre as próprias pernas, aquele gesto impossível do famoso
Presidente tornou possível a operação aérea que arrasou instalações da
indústria bélica nipônica.
Vejo, pela internet, na edição do “New
York Times” que o governo norte-americano acaba de autorizar a venda de
exoesqueletos, que permitirá a todas as pessoas que foram vítimas de
lesões da medula espinhal abandonarem as suas cadeiras de rodas e
sentar, ficar de pé e caminhar, inicialmente com o uso de muletas.
Rigorosíssima no licenciamento de novos
remédios e aparelhos de saúde, a FDA (Administração Reguladora de
Medicamentos) autorizou a comercialização do Rewalk, depois de
prolongados e meticulosos testes em trinta pacientes.
É um aparelho motorizado que, colocado
nas pernas e no torso, permite aos paraplégicos o movimento dos quadris,
dos joelhos, dos tornozelos e da caminhada.
O nome exoesqueleto quer dizer: esqueleto
externo, um “esqueleto” movido à micro-eletrônica, produto da mais
avançada tecnologia ortopédica, que vai realizar o sonho de mobilidade a
milhares de pessoas.
Nos Estados Unidos - informa a reportagem
- cerca de duzentas mil pessoas sofrem com algum tipo de lesão na
medula, muitos deles com paraplegia completa. Esses, que vivem
confinados às suas camas, podem agora aspirar a andar, dirigir
automóvel, praticar esportes e trabalhar até mesmo em funções mais
exigentes de movimentos.
A próxima geração dos exoesqueletos será a
dos “bioinspirados”, que é dotado de biossensores capazes de detectar a
intenção do movimento que quer fazer o paciente.
Não passarão muitos anos, microchips
instalados no cérebro do paraplégico transmitirão sua vontade de
mover-se, e, com essa informação, fazer com que o exoesqueleto faça o
devido acionamento.
Como todo produto tecnológico, no início
seu preço será elevado. Mas, a cada ano, esse preço vai cair
vertiginosamente, como ocorreu com os telefones celulares, os aparelhos
de CD, de DVD e de TV com tela de plasma.
A minha certeza (não uma mera esperança!)
é de que esses novos produtos tornar-se-ão acessíveis aos que deles
precisam, dentro de apenas uma década.
O grande show dessa nova revolução na
medicina foi dado, em São Paulo, na abertura da Copa do Mundo, quando o
paraplégico João Pinto deu o chute inaugural, acionado por um
exoesqueleto.
A Bíblia Sagrada narra que Jesus fez o milagre de curar o paralítico. Agora o faz, por intermédio da ciência.
Luiz Henrique da Silveira - Senador da república - imprensa@satc.edu.br
FONTE: http://www.notisul.com.br
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
CINEMA EM TIRAS - POLTERGEIST, O FENÔMENO - PARTE 5
POLTERGEIST 2
A família Freeling se muda na tentativa de recuperar-se do trauma
causado pelo seqüestro de Carol Anne (Heather O'Rourke) pela Besta. No
entanto, a família será seguida. Assim, a Besta reaparece como o
Reverendo Kane (Julian Beck), um religioso que foi responsável pela
morte de muitos dos seus seguidores. O objetivo da Besta é ter Carol
Anne, mas para isto precisa ser mais forte que o amor da família dela,
que se uniu a uma mediúnica que já os tinha ajudado no passado e a um
sábio índio.
Há
algo de (muitíssimo) errado, contudo, com Poltergeist 2. Alguém nada
sábio destruiu a premissa básica das assombrações e o clima de horror
causado pelas forças desconhecidas, para investir em um filme neurótico e
esquizofrênico, que parece tentar se salvar nos atores e na direção e
se apoiar em uma enxurrada de efeitos especiais. Efeitos, aliás, bons
para a época, mas tenebrosos vistos hoje em dia.
Para se ter uma ideia da loucura e da
falta de competência dos envolvidos na produção, o filme flerta com
filmes de zumbis: num pesadelo, a Sra Diane Feeling (Jobeth Williams) é
tragada pela terra por mortos-vivos, em uma cena gratuita e risível (dá
para imaginar que o falecido Michael Jackson vai entrar em cena dançando
e cantando “Thriller” a qualquer momento). Depois, flerta com filmes de
monstros: o Sr Steven Freeling (Craig T Nelson, mais velho e mais
magro) acaba “parindo” pela boca a criatura do outro mundo, que parece
se desenvolver rapidamente como um verme, numa das cenas mais estranhas e
desnecessárias de todo o filme. Não dá para deixar de citar a criatura
em que o reverendo se transformou, uma mistura de anêmona marinha com
hidra e medusa, que toma um safanão de volta para o inferno com um tipo
de “cuspe” espiritual. É bizarro.
O filme ainda tenta homenagear filme de assassinos: uma “serra elétrica” ataca a família dentro do carro cercada por fios elétricos, durante a fuga da casa assombrada (a cena provavelmente inspiraria bem mais tarde o terror adolescente “Premonição”); e vira até filme com ar de fantasia, com o final completamente fora do compasso do restante, em que a família, do “outro lado”, ao que se refere o título do filme, trava uma batalha com a “Besta” num cenário de efeitos especiais medíocres.
FONTE: http://ccine10.blogspot.com.br/
terça-feira, 28 de outubro de 2014
A FÓRMULA DA INCLUSÃO - ARTIGO
A FÓRMULA DA INCLUSÃO
Por Acedir Jesus de Souza (*)
Qual a fórmula para incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho?
Nesse artigo, quero destacar acerca das injustiças cometidas contra as pessoas com deficiência que almejam o mercado de trabalho. Direito este que pode promover uma vida digna com conforto, realizações e progresso para uma sociedade melhor.
O Brasil tem 45.606.048 pessoas que apresentam pelo menos uma deficiência, conforme o senso 2010 do IBGE – instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Dos 45,6 milhões de pessoas com pelo menos uma das deficiências investigadas, 38,5 milhões vivem em áreas urbanas e 7,1 milhões em áreas rurais. Na análise por sexo, 26,5% da população feminina (25,8 milhões) possuía alguma deficiência, contra 21,2% da população masculina (19,8 milhões).
O Brasil é considerado um dos mais eficientes em elaboração de leis que determinam igualdades de direito para sociedade.
A Constituição fala da dignidade da pessoa e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Fala de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Lei de contratação de deficientes nas empresas, vieram para motivar o respeito à dignidade e igualdade de direitos.
Na prática, o Brasil comprovadamente, país da “diversidade”, precisa avançar muito no processo de respeito aos direitos de qualquer cidadão e o não cumprimento das leis que vigoram no país. É o contrassenso implacável em detrimento das diferenças sociais. É somente a vida vivida como “diferente” que demonstra o quão está presente o preconceito. Pessoas com deficiência consideradas inatas. Brancos destacados em desfavor à pessoa negra. São atitudes que reforçam a discriminação social.
Mas “nem tanto ao céu, nem tanto ao inferno”. (Ditado popular).
A inclusão na área tecnológica, ainda que lenta e muitas vezes, distorcida, nos últimos 20 anos, tendo como aliadas as tecnologias, está acontecendo. São software (leitores de tela) que auxiliam usuários com deficiência em computadores e SmartPhone x leitores de tela, entre outros recursos.
Em 1994, a Universidade Federal do Rio de Janeiro, (HTTP://ufrj.br), esteve envolvida através de profissionais do Núcleo de Computação Eletrônica, no desenvolvimento do programa DOSVOX. Este é o primeiro software em português para pessoa com deficiência visual em português. "Para as pessoas sem deficiência, a tecnologia torna as coisas mais fáceis, para as pessoas com deficiência, a tecnologia torna as coisas possíveis”. (RADABAUGH, 1993).
Na área cultural, a audiodescrição (recurso que narra com detalhes uma situação, objeto ou cena) está revolucionando o acesso das pessoas com deficiência. É o uma realidade, hoje, o cidadão com acesso ao cinema através do recursos da audiodescrição. Conforme Portaria MC 188/2010.
As pessoas com deficiência, após a reabilitação em instituições especializadas (Instituições para Cegos, Centros de apoio aos Deficientes auditivos, entidades para deficientes intelectuais), entre outras, têm como um dos objetivos, alcançar um espaço no mercado de trabalho.
Desde 1991, a lei determina que empresas com mais de 100 funcionários devem destinar de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência. Em 2011, um total de 325,3 mil pessoas com deficiência tinham vínculo empregatício, de acordo com a última Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho. O número seria 700 mil se a lei fosse integralmente cumprida.
As oportunidades de trabalho deveriam contemplar os profissionais com deficiência, associadas ao nível de capacitação acadêmica e/ou técnica. Mas a principal preocupação das empresas em contratar profissionais com algum tipo de deficiência, é a do “custo x benefício”. “Mas o quanto vou gastar em construir uma rampa ou adquirir um software para uma pessoa candidata deficiente visual trabalhar em minha empresa”? “E eu terei que dar um treinamento especial a essa pessoa”?
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estipula “cotas” de oferta de emprego para pessoa com deficiência. Porém, é preciso que as empresas passam a contratar o profissional pelo seu currículo aliado a capacidade. Afinal, esta já é uma praxe das organizações quando realiza processo seletivo de outros profissionais sem deficiência para contratação.
Atualmente, algumas empresas (redes de supermercados) passam a enxergar como uma situação possível. Já existem empresários que acatam a contratação de profissionais com deficiência. Isso ocorre muito mais pelo “medo” das multas aplicadas em razão da exigência da “lei de cota” do que pelo reconhecimento profissional. Embora, esse investimento ainda é tímido para uma demanda considerável e muitas vagas ficam abertas, sempre alegando falta de profissionais capacitados.
Certamente, as pessoas com deficiência devidamente capacitadas em cursos técnicos e/ou curso superior, podem contribuir muito como profissionais. Como qualquer pessoa, todos têm limitações inerentes. Só é preciso respeitá-las.
Em vista disso, oportunidades no mercado de trabalho podem transformar a vida das pessoas com deficiência e com isso, condições dignas como direito a salário, projeto de vida e crescimento pessoal.
Diante de tantos mitos discriminatórios, é fato que a pessoa com deficiência tem toda condição para “dar o recado” com eficiência em qualquer empresa. Afinal, “quebrar tabus” e superar dificuldades, são situações da vida de qualquer pessoa. A sua parcela de contribuição é imprescindível, mas sua eficiência pode ser vista, somente se houver oportunidade.
Por fim, as empresas cada vez mais, preocupam-se com os preceitos contemporâneos em “gestão de pessoas” e “inteligência organizacional”, pois a competitividade de mercado está rondando todas as áreas sem dar trégua.
O destaque na área social seria muito oportuno para as organizações se fossem mais sensíveis à possibilidade de contratação, a valorização e a manutenção de profissionais com deficiência. E se elas deixassem de lado, empecilhos que reforçam preconceitos, justificando a falta de profissionais com deficiência no mercado sem formação, ganhariam uma “abordagem holística” nas relações humanas da empresa. Poderiam ter resultados mais satisfatórios em produtividade, visto que motivação profissional do indivíduo está diretamente ligado ao respeito mútuo de um grupo. Preconceitos se existem, devem ser eliminados, porque “as diferenças entre pessoas as fazem pessoas”.
(*) Acedir Jesus de Souza, deficiente visual, é bacharel em
Comunicação, Licenciatura em Letras e pós-graduado em Educação à
Distância.
FONTE: http://www.visibilidadecegosbrasil.com.br/
segunda-feira, 27 de outubro de 2014
CINEMA EM TIRAS - POLTERGEIST, O FENÔMENO - PARTE 4
A família Freeling não esperava que em sua casa haveria
mais algum hóspede. Após eventos estranhos aconteceram e envolveram a
filha mais nova, Carol Anne (Heather O’Rourke), eles
passam a viver reféns das entidades, algumas apenas de passagem, outras
tem outros planos. Com pontos entre o misticismo e a espiritualidade, o
filme rendeu aos formadores de conspiração e teóricos que o filme trouxe
uma maldição para os atores.
No subúrbio de Cuesta Verde na Califórnia, a família Freeling formado
por Steve e Diane, e os filhos Robbie e Carol Anne levam uma vida calma
quando acontecimentos estranhos como levitação de cadeiras, móveis que
se deslocam sozinhos, surgem para deixar tudo mais inquieto. No entanto
não levam muito a sério quando nem todas as presenças envolvidas são de
fato inofensivas.
Eles fazem contato com a Carol Anne que vira alvo e acaba raptada por
um mundo entre os vivos e os mortos. Então é chamada para resolver este
caso, uma vidente chamada Tangina que irá revelar que a entidade
encrenqueira é muito mais maligna que eles pensavam.
Análise.
O filme é em si considerado um clássico dos anos 80, que para muitos,
chegou no ápice de filmes POP, sobre alienígenas e fatos
fantasmagóricos. Sejam nos gêneros de comédia, terror, suspense e
fantasia. Uma época de transição tecnológica entre “manual e
automático”.
Atualmente filmes com mais tecnologia não são capazes de transmitir a
mesma intensidade de Poltergeist. Nos anos 90, os filmes tem mais um
‘quê’ trash que chegava a piorar até o título que antes fora feito num
tempo remoto. Casos clássicos como estes seguem a quadrilogia alien. Que
desandou no terceiro e matou a saga no quarto filme. Com fotografias e
cenas trash, o filme não lembrava mais o terror alien.
Curiosidades.
- Apesar da atriz Heather O’Rourke ser o principal motivo de lembrança do filme Poltergeist, ela teve muita mais participação nos dois filmes posteriores;
- A cena em que a mãe Diane Freeling (JoBeth Williams) é atacada pelo poltergeist na cama e levada pelo teto foi rodada apenas girando a câmera para dar efeito. E há cortes entre as cenas. O teto passa a ser chão, a parede e assim sucessivamente;
- A atriz Heather O’Rourke nunca teve a chance de ver sua própria atuação no terceiro filme, ela faleceu no dia 2 de fevereiro de 1988 e o filme foi lançado no dia 2 de junho do mesmo ano (e por esta razão, foi prorrogado para esta data o lançamento);
- Na lápide da atriz está escrito – “Carol Anne Freeling da trilogia Poltergeist, irmã e filha”;
- Do segundo para o terceiro filme é possível notar a diferença de inchaço do seu rosto , em decorrência do problema que ocasionou a sua morte;
- O site de críticas e resenhas de filmes Rotten Tomatoes avaliou como péssimo o filme Poltergeist III, a única pessoa a receber excelentes críticas, de forma póstuma, foi Heather O’Rourke;
- Os esqueletos utilizados na cena de Diane na piscina são de verdade;
- O mito de cemitério indígena ou cemitério alheio foi abordado por Stephen King em cemitério maldito onde tudo que morre volta a vida. A ideia foi utilizada para Poltergeist.
sexta-feira, 24 de outubro de 2014
FERNANDO FERNANDES PERDE VOO E DENUNCIA FALTA DE ESTRUTURA DE COMPAINHA AÉREA
Na noite de sexta-feira (17), Fernando Fernandes fez um desabafo em
sua página do Facebook, logo depois que perdeu seu voo por conta da
falta de estrutura para embarque de cadeirantes.
O atleta paraolímpico não recebeu nenhum tipo de ajuda para subir à aeronave e teve de aguardar outro voo para seguir viagem e postou um vídeo contando o ocorrido.
“Indignação !!! Depois de passar vários minutos na porta da
aeronave e ser impedido de subir pois a TAM não possui Ambulift e nenhum
outro sistema
para que possa entrar na mesma. E os funcionários não podem auxiliar
pois essas são as novas regras na ANAC. Para não causar transtorno aos
outros passageiros decidi então que perderia esse voo e com muito
constrangimento peguei o próximo. Quero agradecer a todos pelas palavras
e opiniões e tenha certeza que irei atrás dos meus direitos pois se eu
me calar nesse momento estarei tirando voz de uma grande parcela da
sociedade que às vezes não tem a força necessária para lutar contra
esses ‘ambiciosos canibais’ que colocam os valores financeiros à frente
do respeito ao Ser humano !!!”, escreveu ele.
Fernando Fernandes ficou paraplégico depois que sofreu um acidente grave de carro,
em 2009. Depois de se recuperar, o modelo iniciou os treinos de
canoagem em Brasília, enquanto seguia com sua reabilitação e, desde
então, tem conquistado vários títulos na modalidade, entre eles, o de
campeão mundial e bicampeão sul-americano de canoagem paraolímpica.
A assessoria de imprensa da TAM entrou em contato com O Fuxico, para esclarecer o assunto, informando que a empresa aérea segue as normas estabelecidas pela ANAC e também afirmou que está
entrando em contato com Fernando Fernandes para esclarecer o ocorrido.
“A TAM Linhas Aéreas
lamenta o episódio e informa que entrará em contato com o cliente para
avaliar o ocorrido. A empresa ressalta que segue rigorosamente as normas
estabelecidas pela resolução 280 da ANAC que dispõe sobre os
procedimentos relativos à acessibilidade de passageiros com necessidade
de assistência especial”, diz a assessoria.
De acordo a resolução, em vigor desde janeiro de 2014, é obrigação
dos aeroportos ter um ambulift para atender passageiros com necessidades
especiais. Também é estabelecido a proibição de carregar manualmente o
passageiro, exceto nas situações que exijam a evacuação de emergência da
aeronave. Ainda segundo a norma, os aeroportos com movimento superior a
2 milhões de passageiros são obrigados a dispor do equipamento e
aqueles que descumprirem a lei estão sujeitos à multa de até R$ 25 mil.
Fonte: O Fuxico
quinta-feira, 23 de outubro de 2014
CINEMA EM TIRAS - POLTERGEIST, O FENÔMENO - PARTE 3
CURIOSIDADES
Poltergeist é uma palavra alemã , que foi usada por Martin Lutero ,
constituída pela junção de dois vocábulos : poltern = perturbar, fazer
barulho, brincar; Geist = espírito, fantasma. Assim, Poltergeist seria
literalmente espírito barulhento, perturbado . Martin Lutero usou esta
palavra neste sentido mesmo .
Antigamente , acreditavam que poltergeist era um espírito , ou , um fantasma , que invadia uma casa e começava provocar os seguintes sintomas : perda e movimento de objetos , chuva de pedras , gritos estranhos , etc.
Mas , hoje , certos parapsicólogos de uma tendência voltada para o materialismo não acreditam nestes tipos de espíritos que tomam conta de uma casa . Eles acham que quando fenômenos deste tipo ocorrem , numa residência , é porque dentro dela , existe uma pessoa paranormal ou dotada de psicocinesia .
Em 1982 , foi filmada uma película americana chamada : Poltergeist .
Dizem que durante , estas filmagens , vários fenômenos paranormais aconteceram . Mas , o que realmente causou espanto foi a morte de duas atrizes deste filme : Dominique Dunne e Heather O´Rourke .
A atriz Dominique Dunne era filha do novelista e roteirista : Dominick Dunne.
Em 1982 , ela filmava duas obras ao mesmo tempo : Poltergeist e o seriado Hill Street Blues . O problema é que ela era casada com John Sweeney , um marido violento e que vivia batendo nela . Tinha vezes que a moça chegava com ematomas e ferimentos nas gravações . No Dia das Bruxas de 1982 , Dominique cansou de sofrer e decidiu se separar de seu marido . Mas , na noite de 30 de outubro de 1982 , enquanto esta atriz e o ator David Parker ensaiavam uma cena do seriado , John apareceu , discutiu com a ex – mulher e estrangulou a pobre , causando morte cerebral na atriz e deixando – a em estado de coma .
Dominique faleceu no dia 4 de novembro de 1982 , quatros meses após atuar em Poltergeist – O Fenômeno , onde fazia papel de Dana Freenling .
Agora , vamos falar da atriz Heather O´Rourke , que interpretou a protagonista Carol Ane .
Ela foi protagonista dos 3 episódios: Poltergeist I (1982), Poltergeist II (1986) e Poltergeist III (1988).
Antigamente , acreditavam que poltergeist era um espírito , ou , um fantasma , que invadia uma casa e começava provocar os seguintes sintomas : perda e movimento de objetos , chuva de pedras , gritos estranhos , etc.
Mas , hoje , certos parapsicólogos de uma tendência voltada para o materialismo não acreditam nestes tipos de espíritos que tomam conta de uma casa . Eles acham que quando fenômenos deste tipo ocorrem , numa residência , é porque dentro dela , existe uma pessoa paranormal ou dotada de psicocinesia .
Em 1982 , foi filmada uma película americana chamada : Poltergeist .
Dizem que durante , estas filmagens , vários fenômenos paranormais aconteceram . Mas , o que realmente causou espanto foi a morte de duas atrizes deste filme : Dominique Dunne e Heather O´Rourke .
A atriz Dominique Dunne era filha do novelista e roteirista : Dominick Dunne.
Em 1982 , ela filmava duas obras ao mesmo tempo : Poltergeist e o seriado Hill Street Blues . O problema é que ela era casada com John Sweeney , um marido violento e que vivia batendo nela . Tinha vezes que a moça chegava com ematomas e ferimentos nas gravações . No Dia das Bruxas de 1982 , Dominique cansou de sofrer e decidiu se separar de seu marido . Mas , na noite de 30 de outubro de 1982 , enquanto esta atriz e o ator David Parker ensaiavam uma cena do seriado , John apareceu , discutiu com a ex – mulher e estrangulou a pobre , causando morte cerebral na atriz e deixando – a em estado de coma .
Dominique faleceu no dia 4 de novembro de 1982 , quatros meses após atuar em Poltergeist – O Fenômeno , onde fazia papel de Dana Freenling .
Agora , vamos falar da atriz Heather O´Rourke , que interpretou a protagonista Carol Ane .
Ela foi protagonista dos 3 episódios: Poltergeist I (1982), Poltergeist II (1986) e Poltergeist III (1988).
Em 1987 , ela estava filmando Potergeist III e passou mal de uma forma muito estranha , pois seus exames não diagnosticaram nada . Na manhã de 31 de janeiro de 1988 , ela acordou vomitando , algum tempo depois , ela teve uma parada cardíaca, desmaiou e faleceu.
CONTINUA...
FONTE: http://www.sitedecuriosidades.com/
quarta-feira, 22 de outubro de 2014
DECRETO 6.949 - 25 DE AGOSTO DE 2009 - PARTE 8
Artigo 31
Estatísticas e coleta de dados
1.Os Estados Partes coletarão
dados apropriados, inclusive estatísticos e de pesquisas, para que possam
formular e implementar políticas destinadas a por em prática a presente
Convenção. O processo de coleta e manutenção de tais dados deverá:
a) Observar as salvaguardas estabelecidas por lei, inclusive pelas
leis relativas à proteção de dados, a fim de assegurar a confidencialidade e o
respeito pela privacidade das pessoas com deficiência;
b) Observar as normas
internacionalmente aceitas para proteger os direitos humanos, as liberdades
fundamentais e os princípios éticos na coleta de dados e utilização de
estatísticas.
2.As informações coletadas de
acordo com o disposto neste Artigo serão desagregadas, de maneira apropriada, e
utilizadas para avaliar o cumprimento, por parte dos Estados Partes, de suas
obrigações na presente Convenção e para identificar e enfrentar as barreiras
com as quais as pessoas com deficiência se deparam no exercício de seus
direitos.
3.Os Estados Partes assumirão
responsabilidade pela disseminação das referidas estatísticas e assegurarão que
elas sejam acessíveis às pessoas com deficiência e a outros.
Artigo 32
Cooperação internacional
1.Os Estados Partes reconhecem a
importância da cooperação internacional e de sua promoção,
em apoio aos esforços nacionais para a consecução do propósito e dos objetivos
da presente Convenção e, sob este aspecto, adotarão medidas apropriadas e
efetivas entre os Estados e, de maneira adequada, em parceria com organizações
internacionais e regionais relevantes e com a sociedade civil e, em particular,
com organizações de pessoas com deficiência. Estas medidas poderão incluir,
entre outras:
a) Assegurar que a cooperação internacional, incluindo os
programas internacionais de desenvolvimento, sejam inclusivos e acessíveis para
pessoas com deficiência;
b) Facilitar e apoiar a
capacitação, inclusive por meio do intercâmbio e compartilhamento de
informações, experiências, programas de treinamento e melhores práticas;
c) Facilitar a cooperação em
pesquisa e o acesso a conhecimentos científicos e técnicos;
d) Propiciar, de maneira
apropriada, assistência técnica e financeira, inclusive mediante facilitação do
acesso a tecnologias assistivas e acessíveis e seu compartilhamento, bem como
por meio de transferência de tecnologias.
2.O disposto neste Artigo se
aplica sem prejuízo das obrigações que cabem a cada Estado Parte em decorrência
da presente Convenção.
Artigo 33
Implementação e monitoramento nacionais
1.Os Estados Partes, de acordo
com seu sistema organizacional, designarão um ou mais de um ponto focal no
âmbito do Governo para assuntos relacionados com a implementação da presente
Convenção e darão a devida consideração ao estabelecimento ou designação de um
mecanismo de coordenação no âmbito do Governo, a fim de facilitar ações
correlatas nos diferentes setores e níveis.
2.Os Estados Partes, em
conformidade com seus sistemas jurídico e administrativo, manterão,
fortalecerão, designarão ou estabelecerão estrutura, incluindo um ou mais de um
mecanismo independente, de maneira apropriada, para promover, proteger e
monitorar a implementação da presente Convenção. Ao designar ou estabelecer tal
mecanismo, os Estados Partes levarão em conta os princípios relativos ao status
e funcionamento das instituições nacionais de proteção e promoção dos direitos
humanos.
3.A sociedade civil e,
particularmente, as pessoas com deficiência e suas organizações representativas
serão envolvidas e participarão plenamente no processo de monitoramento.
Artigo 34
Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência
1.Um Comitê sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (doravante denominado "Comitê") será
estabelecido, para desempenhar as funções aqui definidas.
2.O Comitê será constituído,
quando da entrada em vigor da presente Convenção, de 12 peritos. Quando a
presente Convenção alcançar 60 ratificações ou adesões, o Comitê será acrescido
em seis membros, perfazendo o total de 18 membros.
3.Os membros do Comitê atuarão a
título pessoal e apresentarão elevada postura moral, competência e experiência
reconhecidas no campo abrangido pela presente Convenção. Ao designar seus
candidatos, os Estados Partes são instados a dar a devida consideração ao
disposto no Artigo 4.3 da presente Convenção.
4.Os membros do Comitê serão
eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica
eqüitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais
sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de
peritos com deficiência.
5.Os membros do Comitê serão
eleitos por votação secreta em sessões da Conferência dos Estados Partes, a
partir de uma lista de pessoas designadas pelos Estados Partes entre seus
nacionais. Nessas sessões, cujo quorum será de dois terços dos Estados Partes,
os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior número
de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes
presentes e votantes.
6.A primeira eleição será
realizada, o mais tardar, até seis meses após a data de entrada em vigor da
presente Convenção. Pelo menos quatro meses antes de cada eleição, o
Secretário-Geral das Nações Unidas dirigirá carta aos Estados Partes,
convidando-os a submeter os nomes de seus candidatos no prazo de dois meses. O
Secretário-Geral, subseqüentemente, preparará lista em ordem alfabética de
todos os candidatos apresentados, indicando que foram designados pelos Estados
Partes, e submeterá essa lista aos Estados Partes da presente Convenção.
7.Os membros do Comitê serão
eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser candidatos à reeleição uma
única vez. Contudo, o mandato de seis dos membros eleitos na primeira eleição
expirará ao fim de dois anos; imediatamente após a primeira eleição, os nomes
desses seis membros serão selecionados por sorteio pelo presidente da sessão a
que se refere o parágrafo 5 deste Artigo.
8.A eleição dos seis membros
adicionais do Comitê será realizada por ocasião das eleições regulares, de
acordo com as disposições pertinentes deste Artigo.
9.Em caso de morte, demissão ou
declaração de um membro de que, por algum motivo, não poderá continuar a
exercer suas funções, o Estado Parte que o tiver indicado designará um outro
perito que tenha as qualificações e satisfaça aos requisitos estabelecidos
pelos dispositivos pertinentes deste Artigo, para concluir o mandato em
questão.
10.O Comitê estabelecerá suas
próprias normas de procedimento.
11.O Secretário-Geral das Nações
Unidas proverá o pessoal e as instalações necessários para o efetivo desempenho
das funções do Comitê segundo a presente Convenção e convocará sua primeira
reunião.
12.Com a aprovação da Assembléia
Geral, os membros do Comitê estabelecido sob a presente Convenção receberão
emolumentos dos recursos das Nações Unidas, sob termos e condições que a
Assembléia possa decidir, tendo em vista a importância das responsabilidades do
Comitê.
13.Os membros do Comitê terão
direito aos privilégios, facilidades e imunidades dos peritos em missões das
Nações Unidas, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção
sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Artigo 35
Relatórios dos Estados Partes
1.Cada Estado Parte, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, submeterá relatório
abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações
estabelecidas pela presente Convenção e sobre o progresso alcançado nesse
aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção para o Estado Parte concernente.
2.Depois disso, os Estados Partes
submeterão relatórios subseqüentes, ao menos a cada quatro anos, ou quando o
Comitê o solicitar.
3.O Comitê determinará as
diretrizes aplicáveis ao teor dos relatórios.
4.Um Estado Parte que tiver
submetido ao Comitê um relatório inicial abrangente não precisará, em
relatórios subseqüentes, repetir informações já apresentadas. Ao elaborar os
relatórios ao Comitê, os Estados Partes são instados a fazê-lo de maneira franca
e transparente e a levar em consideração o disposto no Artigo 4.3 da presente
Convenção.
5.Os relatórios poderão apontar
os fatores e as dificuldades que tiverem afetado o cumprimento das obrigações
decorrentes da presente Convenção.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
Artigo 36
Consideração dos relatórios
1.Os relatórios serão
considerados pelo Comitê, que fará as sugestões e recomendações gerais que
julgar pertinentes e as transmitirá aos respectivos Estados Partes. O Estado
Parte poderá responder ao Comitê com as informações que julgar pertinentes. O
Comitê poderá pedir informações adicionais ao Estados Partes, referentes à
implementação da presente Convenção.
2.Se um Estado Parte atrasar
consideravelmente a entrega de seu relatório, o Comitê poderá notificar esse
Estado de que examinará a aplicação da presente Convenção com base em
informações confiáveis de que disponha, a menos que o relatório devido seja
apresentado pelo Estado dentro do período de três meses após a notificação. O
Comitê convidará o Estado Parte interessado a participar desse exame. Se o
Estado Parte responder entregando seu relatório, aplicar-se-á o disposto no
parágrafo 1 do presente artigo.
3.O Secretário-Geral das Nações
Unidas colocará os relatórios à disposição de todos os Estados Partes.
4.Os Estados Partes tornarão seus
relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países e facilitarão o
acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses
relatórios.
5.O Comitê transmitirá às
agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras
organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos
Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de
consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e
sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de
que possam ser consideradas.
Artigo 37
Cooperação entre os Estados Partes e o Comitê
1.Cada Estado Parte cooperará com
o Comitê e auxiliará seus membros no desempenho de seu mandato.
2.Em suas relações com os Estados
Partes, o Comitê dará a devida consideração aos meios e modos de aprimorar a
capacidade de cada Estado Parte para a implementação da presente Convenção,
inclusive mediante cooperação internacional.
Artigo 38
Relações do Comitê com outros órgãos
A fim de promover a efetiva
implementação da presente Convenção e de incentivar a cooperação internacional
na esfera abrangida pela presente Convenção:
a) As agências especializadas e outros órgãos das Nações Unidas
terão o direito de se fazer representar quando da consideração da implementação
de disposições da presente Convenção que disserem respeito aos seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências especializadas e outros órgãos
competentes, segundo julgar apropriado, a oferecer consultoria de peritos sobre
a implementação da Convenção em áreas pertinentes a seus respectivos mandatos.
O Comitê poderá convidar agências especializadas e outros órgãos das Nações
Unidas a apresentar relatórios sobre a implementação da Convenção em áreas
pertinentes às suas respectivas atividades;
b) No desempenho de seu mandato,
o Comitê consultará, de maneira apropriada, outros órgãos pertinentes
instituídos ao amparo de tratados internacionais de direitos humanos, a fim de
assegurar a consistência de suas respectivas diretrizes para a elaboração de
relatórios, sugestões e recomendações gerais e de evitar duplicação e
superposição no desempenho de suas funções.
Artigo 39
Relatório do Comitê
A cada dois anos, o Comitê
submeterá à Assembléia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de
suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no
exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes. Estas
sugestões e recomendações gerais serão incluídas no relatório do Comitê,
acompanhadas, se houver, de comentários dos Estados Partes.
Artigo 40
Conferência dos Estados Partes
1.Os Estados Partes reunir-se-ão
regularmente em Conferência dos Estados Partes a fim de considerar matérias
relativas à implementação da presente Convenção.
2.O Secretário-Geral das Nações
Unidas convocará, dentro do período de seis meses após a entrada em vigor da
presente Convenção, a Conferência dos Estados Partes. As reuniões subseqüentes
serão convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas a cada dois anos ou conforme
a decisão da Conferência dos Estados Partes.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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